domingo, 30 de agosto de 2009

Natal é primeira cidade-sede a entregar a licença ambiental do estádio

Natal foi a primeira cidade-sede da Copa de 2014 a entregar as licenças, ambiental e urbanística, necessárias para a construção do Complexo das Dunas.
“Natal sai na frente mais uma vez”, comemorou Fernando Fernandes, secretário de Turismo do Rio Grande do Norte e presidente do Comitê Executivo para a Copa em Natal.
De acordo com o secretário de Meio Ambiente e Urbanismo, Kalazans Bezerra, “a união muito forte entre os dois poderes, governo do Estado e prefeitura, foi o grande responsável para o cumprimento às exigências da Fifa, liberando as licenças, inclusive, com cinco dias de antecedência”.
O Ministério Público, que está participando de todo o processo, fiscalizando cada passo dos órgãos do governo e da prefeitura envolvido com a Copa, aprovou as licenças entregues pela prefeita de Natal Micarla de Souza e a governadora Wilma de Faria, na última quarta-feira.
“Estamos sempre alertas para que a lei seja cumprida.
Nossa intenção é a de colaborar”, afirmou o promotor João Vicente Leite, que está à frente da comissão que fiscaliza e orienta os órgãos envolvidos com a Copa.
Durante o encontro para a entrega dos documentos, a prefeita festejou em tom de desabafo: “Isso é sinônimo de eficiência.
É motivo de alegria, pois quando começamos a disputa, ninguém acreditava que chegaríamos tão longe”.
As licenças garantem a compatibilidade do projeto com o local escolhido, no bairro de Lagoa Nova, onde hoje funciona o Centro Administrativo do governo e onde estão localizados o estádio Machadão, o ginásio Machadinho e o kartódromo de Natal.
“Essa área onde está o Centro Administrativo e o Machadão é a que apresentava o maior apelo do ponto de vista econômico e não possuía nenhuma restrição com relação ao impacto ambiental”, explicou Micarla de Souza.
A governadora Wilma de Faria fez questão de deixar o seu recado aos críticos, reforçando que o local escolhido para a construção da Arena das Dunas é o ideal.
“Com esse licenciamento estamos mostrando como foi acertada a nossa escolha.
Certamente não estaríamos com esses documentos em mãos se o lugar fosse outro”.
A Arena das Dunas vai ocupar uma área de 45 hectares e terá um estacionamento para duas mil vagas.
O prazo concedido pela Fifa para o início das obras é fevereiro de 2010.
Vários segmentos da sociedade se envolveram no processo Bezerra fez questão de ressaltar que “a conjunção de esforços de vários segmentos com a participação de toda a sociedade resultou numa maior segurança para a emissão da licença”.
E finalizou: “a secretaria, com muita segurança e convicção, emitiu a licença prévia relativa ao estádio das Dunas, ao estacionamento e ao parcelamento do solo de todo o complexo.
Todos os estudos estavam de acordo com a legislação.
Trabalhamos até nos fins de semana e para chegar até esta fase de entrega das licenças realizamos sete audiências públicas.
Tudo foi muito transparente”.
Próximo Passo: criação da Sociedade de Propósito Específico.
Depois da entrega das licenças, o próximo passo, segundo Bezerra, é a entrega dos documentos ao Comitê Executivo Nacional para a Copa de 2014 e a criação da Sociedade de Propósito Específico (SPE), que tem como objetivo gerir os recursos alocados com o leilão da área de 45 hectares, avaliada em R$ 400 milhões.
A expectativa é para que seja publicada já na próxima segunda-feira no Diário Oficial do Estado toda a estrutura da SPE.
“A liberação das licenças foi apenas o primeiro passo para o lançamento do edital que irá definir a empresa responsável pela execução da obra”, reforçou o secretário.
“Temos o prazo até fevereiro do próximo ano para liberar a licença de instalação, que acredito que deva ter a mesma celeridade das licenças ambientais e entregaremos bem antes do prazo final”, lembrou Kalazans.
A licença de instalação é necessária para elaborar um edital e iniciar o processo de escolha das empresas que vão executar o projeto.
A licença de operação só será emitida quando a obra estiver concluída.
E a previsão é para o final de 2012.
Fonte: Portal da Copa 2014 - 28/08/09

Reflexões sobre as Parcerias Público-Privadas

Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Carta Forense
Mais uma vez sob inspiração do direito estrangeiro, em especial do direito comunitário europeu, o direito brasileiro, pela Lei nº 11.079, de 30.12.2004, cria novas modalidades de contratos administrativos, a concessão patrocinada e a concessão administrativa, sob o título de parcerias público-privadas - PPP.
Pela justificativa que acompanhou o projeto de lei ao Congresso Nacional, verifica-se que os objetivos são o de suprir a falta de disponibilidade de recursos financeiros, aproveitar a eficiência do setor privado, obter investimentos que supram as demandas desde as áreas de segurança pública, saneamento básico até as de infra-estrutura viária ou elétrica.
Esses objetivos podem ser verdadeiros, mas são desmentidos pelo fato de que a lei aprovada prevê duas modalidades de parceria em que a forma de remuneração abrange, total ou parcialmente, a contribuição pecuniária do poder público.
Na concessão patrocinada, essa contribuição, que pode chegar a 70% da remuneração total garantida ao parceiro privado (podendo superar esse montante se houver autorização legislativa) soma-se à tarifa cobrada do usuário.
Na concessão administrativa, toda a remuneração fica a cargo do parceiro público.
Além disso, ao contrário dos demais contratos administrativos, em que a garantia é sempre prestada pelo particular, na PPP são previstas pesadas garantias a cargo do poder público, seja em benefício do parceiro privado, seja em benefício do financiador do projeto.
Este assume papel relevante, tendo em vista que a contribuição do poder público somente se iniciará após a prestação do serviço, o que significa que as obras necessárias à execução do contrato têm que ser executadas por conta do parceiro privado.
A tudo isso soma-se a idéia de compartilhamento de riscos entre os parceiros público e privado no caso de ocorrência de áleas extraordinárias.
Tudo isto gera certo paradoxo e, portanto, perplexidade, talvez descrença, porque se o poder público não dispõe de recursos para realizar as obras pelos modos tradicionais, dificilmente disporá dos mesmos para garantir o parceiro privado de forma adequada.
Por outras palavras, a justificativa do Governo soa falsa.
Tudo indica que a instituição da PPP se insere na tendência à privatização, entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os institutos de que o Estado vem lançando mão para diminuir o seu aparelhamento administrativo, o seu quadro de pessoal, o regime jurídico administrativo a que se sujeita.
A concessão patrocinada, tal como definida na lei, constitui modalidade da concessão de serviço público disciplinada pela Lei nº 8.987/95; esta se aplica subsidiariamente em tudo o que não contrariar a Lei nº 11.079.
A principal diferença está na forma de remuneração: na concessão comum ou tradicional, a forma básica de remuneração é a tarifa, podendo constituir-se de receitas alternativas, complementares ou acessórias ou decorrentes de projetos associados; na concessão patrocinada, soma-se à tarifa paga pelo usuário uma contraprestação do parceiro público.
Tendo por objeto a execução de serviço público, a escolha da modalidade de concessão patrocinada não é discricionária porque terá que ser feita em função da possibilidade ou não de executar-se o contrato com a tarifa cobrada do usuário e as outras fontes de receita indicadas na Lei nº 8.987; se essa forma de remuneração for suficiente, não poderá o poder público optar pela concessão patrocinada, que dependerá, em grande parte, de contribuição do poder público e de pesadas garantias que vão onerar o patrimônio público.
A concessão administrativa, de mais difícil conceituação devido à redação ambígua do art. 2º, § 2º, da Lei 11.079, tem por objeto “a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
Embora o dispositivo fale em prestação de serviços (aproximando-se do contrato de empreitada), na realidade o contrato pode também ter por objeto a execução de serviços públicos que não admitam a cobrança de tarifa.
A essa conclusão chega-se, em primeiro lugar, pelos próprios objetivos declarados na justificativa do Governo ao encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional; em segundo lugar, pela redação do artigo 4º, inciso III, da Lei, que só proíbe a delegação das funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; em conseqüência, como a concessão patrocinada depende, parcialmente, de remuneração do usuário, os serviços públicos que não comportam essa remuneração, terão que ser objeto de concessão administrativa, que é inteiramente remunerada pelo parceiro público.
Além disso, vários dispositivos da Lei 8.987 são estendidos, expressamente, à concessão administrativa, como os que tratam da responsabilidade da concessionária, transferência da concessão, encargos do poder concedente, encargos da concessionária, intervenção, formas de extinção (advento do termo, encampação, caducidade, rescisão etc).
Isto permite concluir que a concessão administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque a remuneração é paga pelo parceiro público) e de concessão de serviço público (porque o serviço prestado pode ter a natureza de serviço público e está sujeito a algumas normas da Lei 8.987).
Se o objeto do contrato for a prestação de serviço público, haverá terceirização de atividade-meio (obras e serviços administrativos) e atividade-fim (serviços públicos, especialmente serviços sociais do Estado, que não admitem instituição de tarifa).
Sob certo aspecto, haverá o mesmo tipo de terceirização de atividade-fim que ocorre com as organizações sociais, porém com regime jurídico diverso.
Nos dois casos, a idéia é a de delegar a entidade privada a execução de serviço público; só que, no caso das organizações sociais, a entidade tem que ser associação ou fundação sem fins lucrativos e, no caso da concessão administrativa, essa exigência não existe, podendo a concessionária atuar com objetivo de lucro.
Nos dois casos, haverá a delegação de serviço público não exclusivo do Estado, prestado por entidade privada, mediante remuneração garantida pelo poder público.
Algumas características são comuns às duas modalidades de PPP:
a) a contraprestação do poder público ao parceiro privado, que não existe na concessão tradicional;
b) a repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e teoria da imprevisão;
c) o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
d) as garantias prestadas pelo poder público ao parceiro privado e ao financiador do projeto;
e) a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósitos específicos;
f) da possibilidade de aplicação de penalidades pelo parceiro privado ao parceiro público (que só é aceitável se se tratar de multa ressarcitória, já que o particular não pode aplicar pena ao poder público, que é o titular único do poder sancionário;
g) a limitação de prazo de duração do contrato, que não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
h) a exigência de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
i) algumas normas específicas quanto ao procedimento da licitação, que derrogam parcialmente a Lei 8.666 e a 8.987, especialmente a possibilidade, com caráter discricionário, de previsão, no edital da concorrência, da utilização dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, classificação de propostas técnicas antes da fase de habilitação, forma de apresentação das propostas econômicas, critérios de julgamento, saneamento de falhas, possibilidade de lances em viva voz.
Dentre as inovações introduzidas pela lei, a que mais tem sido objeto de críticas e preocupação é a referente às garantias que o parceiro público poderá prestar ao parceiro privado e ao financiador.
Dentre as primeiras, inclui-se a vinculação de receitas e a instituição de fundos.
Embora se exija a observância do artigo 167, IV, da Constituição, na realidade, o dispositivo resulta infringido, conforme amplamente demonstrado por Kiyoshi Harada em parecer publicado no Boletim de Direito Administrativo publicado pela Editora NDJ, março de 2005, n. 3, p. 308-315. A União, na mesma Lei 11.079, instituiu o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), por forma que, como temos dito, não deve servir de modelo para Estados e Municípios, por sua manifesta impropriedade sob o ponto de vista jurídico; a lei, na realidade não cria o fundo nem define as receitas que ficarão vinculadas a ele, remetendo a criação do fundo a instituição financeira (também não especificada).
Além disso, a lei não especifica os tipos de garantia que o fundo poderá prestar.
A grande preocupação em relação à lei decorre do fato de o Governo (que afirma não ter recursos para execução direta das atividades a serem objeto de PPP), contraditoriamente assumir, na posição de parceiro público, o compromisso de pagar contribuição ao parceiro privado, além de empenhar o orçamento público para garantir o parceiro privado com garantias que apresentam fortes traços de inconstitucionalidade.
A insegurança jurídica poderá afastar os possíveis interessados em participar de PPP com o poder público.
Outra dificuldade ou mesmo impossibilidade diz respeito à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É que as limitações impostas por aquela lei são limitadas no tempo em função do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Não há como fazer previsão ou estimativa do impacto orçamentário-financeiro que abranja todo o período de vigência dos contratos de parceria público-privada.

Porque o Brasil adotou as PPPs como forma de aumentar e melhorar as infra-estruturas

O processo de desenvolvimento econômico brasileiro se encontrava a muitos anos estagnado, mas precisamente desde meados da década de 70 quando o modelo do milagre brasileiro chegou ao fim, pois até aquele momento o Estado por meio de empréstimos no exterior e outros sistemas menos ortodoxos (como utilização dos fundos da previdência), protagonizou o processo de investimento na infra-estrutura básica, como a construção de estradas, portos, estaleiros, indústria bélica, indústria aeronáutica, construção de usinas hidroelétrica e um incentivo muito grande na indústria de base, movimento esse iniciado em da década de 50 com a introdução da indústria automobilística e todas suas indústrias satélites.
Nesta época o Estado estava na era de provedor de todos os serviços básicos, infra-estrutura, etc.
Este modelo foi importante naquele momento histórico brasileiro, pois isto é o que normalmente ocorre em países que necessitam de um impulso de desenvolvimento, como o ocorrido nos Estados Unidos após a quebra da bolsa de New York, na Europa e Ásia após as guerras mundiais, etc.
Só que este tipo de desenvolvimento baseado em dinheiro vindo de empréstimos a bancos no exterior, com contratos muitas vezes feitos tomando como base os juros de mercado, se mostrou um verdadeiro desastre para o Brasil a partir de meados dos anos 70, pois com o advento da primeira crise do petróleo e o aumento dos juros no mercado internacional o pais entrou numa era de recessão, chegando ao começo da década de 80 tendo que seguir o caminho da moratória, com isso, o pais perdeu praticamente toda sua capacidade de investimento, levando com isso a um déficit de infra-estrutura que é sentido até os dias de hoje.
Araújo (2008) aponta para a necessidade de R$ 183 bilhões apenas para conclusão de 403 obras em andamento em várias áreas, tais como: energia elétrica, transporte, petróleo e gás, saneamento, etc.
Nos anos 80 o Estado começou a adotar uma política com menor intervenção na economia, buscando através das privatizações uma maior competitividade e eficiência, que seria prejudicada pela incapacidade do poder público para administrar empresas, desta forma, o Estado poderia se concentrar os seus gastos em atividades fins.
A adoção da política de privatizações não obteve o sucesso desejado pela administração pública, então, na década de 90, ainda no intuito de alcançar o objetivo de custear apenas atividades fins, o Estado permitiu que a iniciativa privada gerisse setores mal explorados pela administração pública, esta política ficou conhecida como desestatização.
Os setores mais afetados por essa iniciativa foram os de distribuição de energia, telefonia, distribuição de água e saneamento básico, etc.
Começaram a ser criadas agências reguladoras, para fiscalização deste novo modelo adotado.
O Estado brasileiro começou uma nova fase, procurando ser mais regulador e menos provedor.
A partir de 1995 foi lançada a lei de concessões e permissões de obras e serviços públicos que deu um grande impulso em algumas áreas da infra-estrutura principalmente na área de rodovias na região Sudeste-Sul, como também em vários outros serviços antes geridos pelo Estado (BRASIL. LEI N. 8.987, 1995).
De grande importância também foi o início da reorganização da economia que começou a ocorrer a partir dos anos 90 no Governo de Fernando Collor de Melo, com a abertura do mercado para as importações e nos dois últimos anos de governo já com Itamar franco, o advento do Plano Real onde foram lançadas as bases para a recuperação da economia brasileira.
Este movimento continuou no Governo de Fernando Henrique Cardoso, tornando a economia mais estável, a inflação começou a ser controlada, a dívida externa começou a ser melhor gerida, com isso o mercado interno começou a crescer, as exportações aumentaram e chegamos aos anos 2000, já com uma maior confiança do mercado e investidores externos, a inflação sob controle, a dívida externa completamente controlada, as instituições tomando ações para se tornar mais transparentes, com isso, foi sentida a necessidade de galgar mais uma etapa no desenvolvimento do Estado Brasileiro.
O surgimento da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviço público, regulamentado, assim o artigo 175 da Constituição Federal, ao estabelecer regras para que esses serviços fossem transferidos à iniciativa privada, com o propósito de mantê-los, ampliá-los e adequá-los a padrões de excelência, sem embargo da titularidade e do poder e dever da fiscalização foi muito importante, mais não foi o suficiente para resolver os problemas da infra-estrutura existentes, fazendo com que se criasse um novo mecanismo jurídico que também acompanha-se a tendência de descentralização da atividade estatal (BRASIL. Lei n° 8.987, 1995).
Neste cenário surge então a Lei nº 11.079/04, que regulamenta a criação da Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública, tendo como objetivos principais, o de fornecer previsibilidade e segurança para o parceiro privado, reduzindo custos de investimentos, garantirem a prestação de serviços ao longo do tempo com padrões de qualidade e evitar a materialização de esqueletos no futuro (BRASIL. Lei n° 11.079, 2004).
Entendendo que investimento em infra-estrutura geram crescimento econômico e o Brasil ao longo dos anos vem investindo o equivalente a 0,5% do PIB ao ano em infra-estrutura enquanto países emergentes como a China, Coréia, México e Índia investem em média 7% do PIB.
Para que essa situação comece a mudar é necessário que a iniciativa privada participe deste processo, pois o objetivo principal dessa nova forma de participação deverá ser o desenvolvimento econômico e social, buscando no setor privado um parceiro para dar sustentabilidade a esse desenvolvimento que se faz premente.
Para isso o poder público estimulará o interesse das empresas privadas em investimentos de infra-estrutura necessários ao Estado, oferecendo atrativos e garantias para que esse novo conceito de parceria se dê em mão dupla, onde todos os envolvidos sejam beneficiados, a sociedade o poder público e a iniciativa privada, dentro de um contexto de responsabilidade fiscal.
Antes de começar a analisar alguns pontos da lei brasileira se faz necessário esclarecer alguns mitos sobre PPP, para isto, é interessante citar alguns tópicos de Nassif (2004), onde diz ele:
A primeira incompreensão sobre PPP é que seria uma forma nova de repetir a velha prática de o Estado estatizar o prejuízo e privatizar o lucro.
A PPP é um instrumento para o Estado entrar com recursos para reduzir o risco privado em obras que não são auto-sustentáveis ou cujo processo de maturação é indefinido.
É uma forma de reduzir os riscos não-administráveis (que não dependem da empresa) do projeto.
Quanto maior o risco não-administrável maior será a compensação exigida pelo capital, ou, no limite, simplesmente o capital não entrará na operação.
Capital que busca infra-estrutura não é o especulativo, é em geral, troca a menor rentabilidade, por maior segurança ao longo prazo.
Outro ponto que devemos salientar e que traz muitos medos a cerca do instituto das PPP é que ela seria parecida com o instituto das privatizações, mas quanto a isto as diferenças são muito grandes, pois enquanto nas privatizações, os ativos de infra-estrutura ou empresas públicas seriam vendidos para um único investidor, grupo de investidores ou, ainda, pode ocorrer pela colocação de ações da empresa no mercado acionário local.
Segundo Moreira (1994), as principais formas de privatização adotadas no mundo podem ser sistematizadas da seguinte forma:
a) oferta pública de ações: O Governo estabelece um preço por ação a ser vendida e solicita propostas dos interessados.
b) venda a empregados/administradores da empresa.
d) venda de ativos: Quando a empresa é liquidada e seus ativos vendidos.
Segundo observa a Comissão das Comunidades Européias (2004), uma privatização integral é, de certa forma, similar a uma concessão, já que ela dá ao investidor privado o controle completo sobre o investimento, operação e manutenção de quaisquer ativos que a empresa possua.
Entretanto, ao contrário das concessões, a privatização também transfere para o setor privado a propriedade dos ativos, e essa transferência é permanente.
Embora o governo abra mão do controle sobre os ativos, mantém, muitas vezes, a função normativa, com o intuito de proteger os consumidores contra preços monopolistas e, em alguns casos, exigindo a manutenção da qualidade dos serviços através de regimes de investimento mínimo.
Já no instituto das PPPs, o Estado, no seu planejamento estratégico define projetos de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento e convida a iniciativa privada a investir numa forma de parceria, onde a mesma é responsável pelo projeto, execução e manutenção do mesmo por um longo período de tempo, os riscos do projeto podem ser do setor privado ou compartilhado com o setor público dependendo do tipo de projeto e no final do tempo estabelecido toda a infra-estrutura volta para as mãos do Estado, essa é uma das diferenças fundamentais entre os dois institutos, o Estado que normalmente teria que investir na construção, operação e manutenção deste projeto, participa apenas na repartição dos riscos caso seja necessário.
Também deve ter o compromisso de honrar os preceitos fundamentais para este tipo de parceria, que são a estabilidade econômica, política, institucional e transparência administrativa. Com isso o Estado pode suprir de maneira mais rápida o desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país, melhorando com isso o atendimento das necessidades da população que cada vez mais necessita e serviços de qualidade, com eficiência e eficácia, a preço justo e que possam pagar.
Segundo Nassif(2004), outro engano recorrente é supor que, pelo fato de parte predominante do financiamento possa vir do BNDES (dinheiro público), não haveria porque privatizar a obra.
Para que os recursos do BNDES sejam aplicados, na ponta tomadora precisa necessariamente de uma empresa privada ou pública, mas com lógica privada, que irá receber, aplicar, operar o empreendimento e, com os lucros, pagar o financiamento.
Está-se falando obviamente do mundo ideal.
Na prática, a PPP estará sujeita a todos os vícios aos quais estão expostas a todas as formas de licitação pública.
Há riscos de que sirva de subterfúgio para desonerar o Estado de qualquer obrigação de investimento, da mesma maneira que se tenta, hoje em dia, reduzir suas responsabilidades com saúde e educação.
Há riscos de que seja aplicada indistintamente de forma pouco transparente.
São riscos que tem de ser estudados e prevenidos.
Mas seguramente não são intrínsecos à natureza das PPPs.

Por Augusto Cesar Saboia Petit Fontes

DP World & Odebrecht firmam parceria com a Coimex para construir e operar o Embraport, em Santos, Brasil

Dubai, Emirados Árabes Unidos e São Paulo, Brasil, 30 de agosto de 2009
Global Marine Terminal operador DP World e a empresa brasileira Odebrecht anunciaram que firmaram uma parceria para adquirir uma participação majoritária na Empresa Brasileira de Terminais Portuários (Embraport), o maior porto privado multi-modal do Brasil na cidade de Santos.
É a primeira vez que DP World e a Odebrecht Investimentos em Infra-estrutura formaram tal parceria.
O investimento do fundo FI-FGTS da Caixa Econômica Federal manterá a sua participação adquirida anteriormente.
Coimex Group, líder do projeto desde a sua criação, reduz sua participação, mas continua a ser um membro-chave da parceria.
Embraport (Empresa Brasileira de Terminais Portuários) está sendo construído junto ao Porto de Santos, uma das instalações portuárias existentes na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
O Porto de Santos é o maior porto de conteiners do Brasil, com 90% de sua carga destinada para o mercado local de São Paulo.
Há uma estrada excelente e linha ferroviária para o local do projeto.
A primeira fase do projeto está programado para ser concluído em 2012 com cerca de 1 milhões de TEUs (contêiner de vinte pés unidades equivalentes) a capacidade e será operada pela DP World.
O projeto totalmente desenvolvido terá capacidade de mais de 1,5 milhões de TEU e cerca de 2 bilhões de litros de etanol.
Na primeira fase deverá ser gasto cerca de um US$ 500 milhões para desenvolvimento do terminal.
A DP World irá fornecer a sua vasta experiência no desenvolvimento e operação de instalações portuárias multi-modais, enquanto que a Odebrecht vai contribuir com sua experiência significativa na construção de terminais marítimos e projetos de infra-estrutura de gestão.
Além disso, as empresas Odebrecht vão aumentar a carga potencial, tanto de cabotagem e de exportação, que podem ser tratadas através da instalação do projeto.
Grupo Coimex tem um papel importante no projeto de sua experiência em comércio exterior e logística.
Mohammed Sharaf, CEO da DP Worl disse:
"Esta é uma oportunidade única para nos introduzir na maior economia da América Latina e estabelecer uma posição de força na costa leste, aproveitando a rede que já temos na região e expandir a nossa oferta para os nossos clientes.
Acreditamos que a nossa experiência internacional e especialização contribuirá positivamente para a economia local, gerando ganhos de eficiência na cadeia de abastecimento.
Estamos particularmente satisfeitos por estar entrando em uma parceria com a Odebrecht que representam um parceiro local extremamente forte, e são parte de um grupo que construiu vários de nossos terminais ".
Marcelo Odebrecht, CEO da Odebrecht disse:
"A Odebrecht reforça o seu papel como um importante parceiro no setor de infra-estrutura brasileira e reafirma seu compromisso com o crescimento do país através de investimentos em projetos no Brasil.
A operação do Embraport trará oportunidades para outras empresas Odebrecht, como a Braskem, que atua nos setores de produtos químicos e petroquímicos e ETH, que atua no setor de açúcar e etanol e todos vão utilizar o porto para o escoamento de seus produtos.
Tal como a maior exportadora de serviços no Brasil, a Organização Odebrecht já tem uma estrutura específica de logística de importação e exportação Olex.
Em 2008 , mais de 12 mil contêineres e 160 mil itens foram exportadas, gerando uma renda de mais de US$ 1,4 bilhão em divisas para o Brasil.
É uma grande oportunidade para fortalecer a relação da Odebrecht com DP World.
Além da construção atual a DP World tem terminais de contêineres em Callao, Peru e do terminal de Doraleh, Djibuti, na África que abriu oficialmente em fevereiro deste ano.
" Orlando Machado Júnior, do Grupo Vice-Presidente Executivo, Coimex, disse:
"Grupo Coimex considera esta uma oportunidade única de parceria com a DP World e a Odebrecht, já que desde o início do projeto, reconhecemos a importância de ter um construtor de portos internacional e um operador portuário e uma das mais renomadas sociedades brasileiras como parceiros.
Ambas as empresas agregam valor ao projeto, sua gestão e competências operação.
Estamos convencidos de que vamos dar enorme contribuição ao desenvolvimento brasileiro, colocando em funcionamento este importante terminal portuário em Santos.
Coimex Group tem know-how em logística, associada à perícia Coimex Trading em comércio exterior, é um aspecto relevante que complementa esta parceria.

Fonte: Zawya.com – 30/08/09

Governo aumenta capital social do BNDES para R$ 20,2 bilhões

BRASÍLIA - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) conta, a partir de agora, com capital social de R$ 20,279 bilhões, de acordo com o Decreto Presidencial 6.951, publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira (28).
O aumento, de R$ 4,4 bilhões, será efetivado por transferências de ações da União nas empresas Vale, Eletrobrás, Petrobras, Tractebel, Embraer, Oi/Telemar e Braskem, tão logo o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do banco se pronunciem a respeito.
O decreto autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP), mediante a retirada de ações das empresas nas quais a União tem participação minoritária.
O valor das ações a serem transferidas será calculado pela média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo ( Bovespa) relativamente aos pregões realizados ente os dias 1º e 21 deste mês.
É a segunda vez em apenas dez dias que o governo promove aumento de capital social no BNDES. No último dia 18, o capital do banco havia sido elevado para R$ 15,879 bilhões.

Fonte: DCI - 30/08/09

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